Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo III - RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 50- Os juízes togados e o Ministério Público farão correção e fiscalização nos livros de registro conforme as leis de organização judiciária.
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