Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Nenhuma declaração será atendida após o decurso do prazo legal sem despacho do juiz togado competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo da região, podendo aquele exigir justificação, nos termos dos artigos 105 a 109, ou outra prova suficiente.
§ 1º - Será dispensada do pagamento da multa a parte pobre, nos termos do artigo 34.
§ 2º - Será dispensado o despacho do juiz, nos casos de registro de nascimento fora dos prazos estabelecidos nos artigos 53 e 54, quando o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade.
§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, sendo o registrando maior de 12 (doze) anos, o juiz só deverá exigir justificação, ou outra prova suficiente, quando suspeitar da falsidade da declaração.
§ 4º - Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado.
§ 5º - Se o juiz não fixar prazo menor, o oficial terá o de 30 (trinta) dias para lavrar o assento, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.
- Se os oficiais do registro civil recusarem fazer ou demorarem qualquer registro, averbação, anotação ou certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá com a maior brevidade.
§ 1º - Sendo injusta a recusa ou injustificada a demora, o juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas seja feito o registro, a averbação, a anotação, ou fornecida a certidão, sob pena de prisão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias.
§ 2º - Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, atendidos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.
- Os juízes togados e o Ministério Público farão correção e fiscalização nos livros de registro conforme as leis de organização judiciária.
- Os oficiais do registro civil remeterão diretamente ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houverem registrado no trimestre anterior.
§ 1º - O mencionado Instituto fornecerá os mapas necessários para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem precisas.
§ 2º - Os oficiais que não remeterem em tempo os mapas exigidos incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada executivamente como dívida ativa da União, para ser recolhida aos cofres federais, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
- Os oficiais do registro serão ainda obrigados a satisfazer as exigências da legislação federal sobre alistamento e sorteio militar, sob as sanções estabelecidas no respectivo regulamento.