Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 48

- Nenhuma declaração será atendida após o decurso do prazo legal sem despacho do juiz togado competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo da região, podendo aquele exigir justificação, nos termos dos artigos 105 a 109, ou outra prova suficiente.

§ 1º - Será dispensada do pagamento da multa a parte pobre, nos termos do artigo 34.

§ 2º - Será dispensado o despacho do juiz, nos casos de registro de nascimento fora dos prazos estabelecidos nos artigos 53 e 54, quando o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade.

§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, sendo o registrando maior de 12 (doze) anos, o juiz só deverá exigir justificação, ou outra prova suficiente, quando suspeitar da falsidade da declaração.

§ 4º - Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado.

§ 5º - Se o juiz não fixar prazo menor, o oficial terá o de 30 (trinta) dias para lavrar o assento, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.


Art. 49

- Se os oficiais do registro civil recusarem fazer ou demorarem qualquer registro, averbação, anotação ou certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá com a maior brevidade.

§ 1º - Sendo injusta a recusa ou injustificada a demora, o juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas seja feito o registro, a averbação, a anotação, ou fornecida a certidão, sob pena de prisão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias.

§ 2º - Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, atendidos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.


Art. 50

- Os juízes togados e o Ministério Público farão correção e fiscalização nos livros de registro conforme as leis de organização judiciária.


Art. 51

- Os oficiais do registro civil remeterão diretamente ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houverem registrado no trimestre anterior.

§ 1º - O mencionado Instituto fornecerá os mapas necessários para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem precisas.

§ 2º - Os oficiais que não remeterem em tempo os mapas exigidos incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada executivamente como dívida ativa da União, para ser recolhida aos cofres federais, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.


Art. 52

- Os oficiais do registro serão ainda obrigados a satisfazer as exigências da legislação federal sobre alistamento e sorteio militar, sob as sanções estabelecidas no respectivo regulamento.