Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VIII - AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 279- O cancelamento da hipoteca só poderá ser feito em virtude de execução promovida pelo credor hipotecário, ou em processo administrativo, ou contencioso, em que tiver sido notificado, nos termos do artigo 826 do Código Civil; em caso contrário, a hipoteca continuará gravando o imóvel, mesmo registrado em nome do adquirente.
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