Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título III - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo II - PESSOA JURÍDICA (Ir para)
Art. 116- O registro das sociedades consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data de apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis, no tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da Diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado e profissão de cada um, bem com o nome e residência do apresentante dos exemplares.
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