Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VII - INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 246- A hipoteca legal será especializada para determinação do valor da responsabilidade e da designação dos imóveis, de acordo com o disposto nas leis processuais, devendo constar sempre do título os requisitos exigidos para o registro.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;