Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VII - INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 259- Serão registrados no livro nº 2 as penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, à vista da certidão do escrivão, da qual conste, além dos requisitos a que se refere o artigo 236, o nome e a categoria do juiz, do depositário e os das partes, e a natureza do processo.
Parágrafo único - A certidão será dada pelo escrivão, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega do mandado, devidamente cumprido em cartório.
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