Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título III - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 114- Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.
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