Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 110

- No Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão inscritos:

I - os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.

Parágrafo único - No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o artigo 8º da Lei 5.249, de 9/02/1967.


Art. 111

- Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas quando o seu objeto ou circunstância relevante indique destino ou atividade ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

Parágrafo único - Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, ex officio, ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de inscrição e suscitará dúvida para o juiz sob cuja jurisdição estiver, o qual a decidirá, concedendo ou negando o registro.


Art. 112

- Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do artigo 110, com 300 folhas;

Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais e periódicos, com 150 folhas.


Art. 113

- Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatutos e de publicações, registrados e arquivados, serão encadernados por períodos certos, acompanhados de índice que facilitem a busca e o exame.


Art. 114

- Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.


Art. 115

- A existência legal das pessoas jurídicas só começará com o registro de seus atos constitutivos.

Parágrafo único - Quando a lei exigir autorização para funcionamento da sociedade, o registro não poderá ser feito antes daquela, bem como, nas fundações, sem aprovação dos estatutos pela autoridade competente.