Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 216
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 216- São nulos os registros feitos após sentença de abertura de falência ou do termo legal nela fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
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