Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 112
Título III - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 112- Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do artigo 110, com 300 folhas;
Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais e periódicos, com 150 folhas.
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