Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo I - ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 126- Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para valerem contra terceiros:
1º) os contratos de locação de prédios não compreendidos nas disposições do artigo 1.197 do Código Civil;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessa de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando têm que produzir efeitos em repartições da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios, e dos municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega pelas alfândegas e mesas de rendas, de bens e mercadorias procedentes do exterior;
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
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