Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 234

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VII - INSCRIÇÃO (Ir para)

Art. 234

- Estão sujeitos a registro no mesmo livro nº 2º usufruto, o uso e a habitação, salvo quando resultarem de direito de família, a constituição de rendas vinculadas a imóveis, por disposição de última vontade, e as servidões, mesmo aparentes.

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