Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 157

Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo IV - ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 157

- O oficial será obrigado, quando o apresentante requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, no documento, ou no papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro, em outros municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

§ 1º - Os certificados de notificação ou de entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

§ 2º - O oficial poderá propor à autoridade judiciária a que estiver subordinado um ou mais suboficiais juramentados para o serviço das notificações e demais diligências.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total