Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo IV - ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 157- O oficial será obrigado, quando o apresentante requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, no documento, ou no papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro, em outros municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
§ 1º - Os certificados de notificação ou de entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
§ 2º - O oficial poderá propor à autoridade judiciária a que estiver subordinado um ou mais suboficiais juramentados para o serviço das notificações e demais diligências.
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