Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 118
Título III - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo III - REGISTRO DE JORNAIS, OFICINAS IMPRESSORAS, EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS (Ir para)
Art. 118- Estão sujeitos a registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de rádio difusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
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