Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 118

- Estão sujeitos a registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

I - os jornais e demais publicações periódicas;

II - as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III - as empresas de rádio difusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.


Art. 119

- O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias, ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;

d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;

II - no caso de oficinas impressoras:

a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

c) exemplar do contrato ou estatuto social se pertencentes a pessoa jurídica;

III - no caso de empresas de rádio difusão:

a) designação, da emissora, sede da sua administração e local das instalações do estúdio;

b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, documentários, debates e entrevistas;

IV - no caso de empresas noticiosas:

a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

Parágrafo único - As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas no registro no prazo de oito dias.


Art. 120

- A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior ou de averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

§ 1º - A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para registro ou alteração das declarações.

§ 2º - A multa será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária, cobrada por processo executivo, mediante ação do Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz, não for cumprido o despacho.

§ 3º - Se o registro ou alteração não for efetivado no prazo referido no § 1º deste artigo, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinquenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.


Art. 121

- Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos termos do artigo 118, de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.


Art. 122

- No exame dos requisitos a que se refere o artigo 119, atenderá o oficial do registro, no que couber, ao disposto na Lei 5.250, de 9/02/1967.


Art. 123

- O processo do registro será o mesmo prescrito na parte final do artigo 117.