Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 34- Não será cobrado emolumento algum pelo registro civil, e respectiva certidão, das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente, passado mediante requisição do juiz togado ou a pedido do oficial de registro.
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