Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 33

- Serão inscritos no registro civil das pessoas naturais:

I - os nascimentos;

II - os casamentos;

III - os óbitos;

IV - as emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz;

V - as interdições dos loucos, surdos-mudos e pródigos;

VI - as sentenças declaratórias de ausência;

VII - as opções de nacionalidade.

§ 1º - São averbados no registro:

I - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que provarem a filiação legítima;

III - os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

V - as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

VI - as alterações ou abreviaturas de nomes.

§ 2º - É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou do de seus pais.

Quando residirem no estrangeiro, a inscrição se fará no 1º ofício do Distrito Federal.


Art. 34

- Não será cobrado emolumento algum pelo registro civil, e respectiva certidão, das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente, passado mediante requisição do juiz togado ou a pedido do oficial de registro.


Art. 35

- Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercante em viagem e no Exército em campanha serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos ministérios, a fim de que, pelo da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.


Art. 36

- Os assentos de nascimentos, óbitos ou casamentos de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar que forem tomados, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º - Tais assentos serão, porém, transcritos nos cartórios do 1º ofício, do domicílio do registrando, ou no 1º ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio, quando tiverem de produzir efeito no país ou antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O filho de brasileiro ou brasileira, antes da opção a que se referem o artigo 140, item I, letra c, da Constituição do Brasil e artigo 3º da Lei 818, de 18/09/1949, poderá requerer o registro nos termos do artigo 4º da referida Lei 818, no juízo do seu domicílio (Lei 5.010, de 30-5-66, artigo 10, nº X ), registro esse que será efetuado pelo oficial do cartório do 1º ofício do registro civil no livro. E, fazendo-se constar do termo e das respectivas certidões que os mesmos só valerão como prova de nacionalidade brasileira até 4 (quatro) anos após atingida pelo registrado a capacidade civil.

§ 3º - A opção pela nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 140, item I, letra c, da Constituição do Brasil, e artigo 3º da Lei 818, de 18/09/1949, será pleiteada pela forma estabelecida na Lei 5.010, de 30/05/1966, artigo 10, nº X, devendo o respectivo registro ser lavrado no livro E do cartório do 1 ofício do domicílio do optante e assinado por este ou por seu procurador.

§ 4º - O filho de brasileiro nascido no estrangeiro, cujos pais não estejam a serviço do Brasil, se registrado no Consulado Brasileiro, poderá transcrever o seu nascimento, no 1º ofício do registro civil de seu domicílio, nos termos do artigo 140, item I, letra c, da Constituição do Brasil.

§ 5º - Verificada a hipótese prevista no § 3º, o oficial cancelará, independentemente de requerimento, o registro provisório a que alude o § 2º, se existente no mesmo ofício.