Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 299

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 299

- No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

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