Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo IV - NASCIMENTO (Ir para)
Art. 70- Em campanha, poderão ser tomados assentos de nascimento de filhos de militares ou assemelhados em livros criados pela administração militar mediante declarações feitas pelos interessados ou remetidas pelos comandantes de unidades. Esses assentos serão publicados em boletim das unidades e, logo que possível, trasladados por cópias autenticadas, ex officio ou a requerimento dos interessados, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1º ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai.
Parágrafo único - Essa providência será extensiva aos assentos de nascimentos de filhos de civis, quando, em consequência das operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.
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