Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 53

- Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro em 15 (quinze) dias, ampliando-se até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

§ 1º - Não estão obrigados ao registro os índios nascidos em território nacional enquanto não civilizados.

§ 2º - Os menores de 21 e maiores de 18 anos, poderão pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

§ 3º - É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil, requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.

§ 4º - Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.


Art. 54

- Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 68, deverão ser declarados dentro em 5 (cinco) dias, a contar da chegada do navio ou da aeronave no local de destino, no respectivo cartório ou consulado.


Art. 55

- São obrigados a fazer a declaração de nascimento:

1º) o pai;

2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

4º) na sua falta e impedimento, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea que tiver ciência do nascimento acorrido fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.


Art. 56

- Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas, que não forem os pais e tiverem visto o mesmo recém-nascido.

Parágrafo único - Tratando-se de registro fora do prazo legal, o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.


Art. 57

- No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.


Art. 58

- O assento do nascimento deverá conter:

1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo e a cor do recém-nascido;

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) a declaração de ser legítimo, ilegítimo, ou exposto;

5º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

6º) a declaração de que nasceu morta ou morreu no ato ou logo depois do parto;

7º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

8º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais; o lugar e cartório onde casaram e a sua residência atual;

9º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

10º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.


Art. 59

- Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e, na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

Parágrafo único - Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá o caso, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.


Art. 60

- O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, fazendo-se a averbação com as mesmas formalidades e publicações pela imprensa.


Art. 61

- Qualquer alteração posterior de nome, só por exceção e motivadamente será permitida por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registro e audiência do Ministério Público, arquivando-se o mandado, quando for o caso, e publicando-se pela imprensa.

Parágrafo único - Poderá também ser averbado nos mesmos termos o nome abreviado usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.


Art. 62

- O prenome será imutável.

Parágrafo único - Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome e desde que não se altere sua pronúncia, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante decisão do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 59, se o oficial não o houver impugnado.


Art. 63

- Sendo o filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai, sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar ou, não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.


Art. 64

- Serão omitidas se daí resultar escândalo, quaisquer das declarações indicadas no artigo 58, que fizerem conhecida a filiação.

Parágrafo único - Deverá, entretanto, conter o registro o nome do pai ou mãe, quando qualquer destes for o declarante.


Art. 65

- Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, nos lugares onde existem com esse fim, as autoridades ou os particulares, comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 53, a partir do achado ou entrega sob as penas dos artigos 48 e 49, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovado, o exposto e os objetos a que se refere a segunda parte do artigo seguinte.

Parágrafo único - Declarar-se-á o dia, mês e ano, o lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo - ¿pertence ao exposto tal; assento de fls. ... de livro ... ¿ - e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao juiz a quem competir, para serem recolhidos a lugar de segurança. Recebida a duplicata com o competente conhecimento do depósito, que serão arquivados, far-se-ão à margem do assento as notas convenientes.


Art. 66

- O registro de nascimento de menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste titular, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.


Art. 67

- Sendo gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo a se poderem distinguir uns dos outros.

Parágrafo único - Também serão obrigados a duplo prenome ou nome completo diverso os filhos de idade diferente a que se pretender dar o mesmo prenome.


Art. 68

- Os assentos de nascimento no mar, a bordo de navio brasileiro mercante ou de guerra, serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido nos regulamentos consulares e de marinha e nele se observarão todas as disposições desses e do presente decreto-lei.


Art. 69

- No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em falta, na estação fiscal, ou, ainda, no consulado, se se tratar de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas, uma das quais será remetida por intermédio do Ministério da Justiça ao oficial de registro para a inscrição no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-la, no 1º ofício do Distrito Federal.

Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá também promover a transcrição, no cartório competente.

Parágrafo único - Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.


Art. 70

- Em campanha, poderão ser tomados assentos de nascimento de filhos de militares ou assemelhados em livros criados pela administração militar mediante declarações feitas pelos interessados ou remetidas pelos comandantes de unidades. Esses assentos serão publicados em boletim das unidades e, logo que possível, trasladados por cópias autenticadas, ex officio ou a requerimento dos interessados, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1º ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai.

Parágrafo único - Essa providência será extensiva aos assentos de nascimentos de filhos de civis, quando, em consequência das operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.