Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 204- Decidindo o juiz que a dúvida procede, o respectivo escrivão remeterá, incontinente, mandado contra o oficial, que cancelará a prenotação.
Parágrafo único - A denegação ao registro não impedirá, porém, o uso do processo contencioso competente.
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