Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 191- Pertencendo os imóveis permutados à jurisdição do mesmo ofício, serão feitos dois registros com indicações recíprocas e números de ordem seguidos no protocolo e no livro respectivo, sendo também distintas e com referências recíprocas as anotações nos indicadores real e pessoal.
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