Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VI - REGISTRO DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA (Ir para)
Art. 280- O registro da propriedade literária, científica e artística será feito na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas Artes, conforme a natureza da produção, para segurança do direito do proprietário.
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