Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 77

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo VI - ÓBITO (Ir para)

Art. 77

- O assento de óbito deverá conter:

1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

2º) lugar do falecimento, com indicação precisa;

3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório do casamento, em ambos os casos;

5º) a declaração de que era filho legítimo ou ilegítimo, de pais incógnitos ou expostos;

6º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

7º) se faleceu com testamento conhecido;

8º) se deixou filhos legítimos ou ilegítimos reconhecidos, nome e idade de cada um;

9º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

10º) o lugar do sepultamento;

11º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos.

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