Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo VI - ÓBITO (Ir para)
Art. 77- O assento de óbito deverá conter:
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório do casamento, em ambos os casos;
5º) a declaração de que era filho legítimo ou ilegítimo, de pais incógnitos ou expostos;
6º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
7º) se faleceu com testamento conhecido;
8º) se deixou filhos legítimos ou ilegítimos reconhecidos, nome e idade de cada um;
9º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
10º) o lugar do sepultamento;
11º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos.
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