Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 293
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VI - REGISTRO DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA (Ir para)
Art. 293- A relação das obras registradas será publicada, mensalmente, no Diário Oficial.
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