Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 113
Título III - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 113- Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatutos e de publicações, registrados e arquivados, serão encadernados por períodos certos, acompanhados de índice que facilitem a busca e o exame.
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