Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 238

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VII - INSCRIÇÃO (Ir para)

Art. 238

- Será, também, registrada no livro nº 2, simplesmente para permitir a constituição, se for o caso, ou disponibilidade, a sentença declaratória de posse de uma servidão aparente pelo decurso de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (Código Civil, artigo 698).

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