Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo IV - NASCIMENTO (Ir para)
Art. 58- O assento do nascimento deverá conter:
1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo e a cor do recém-nascido;
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) a declaração de ser legítimo, ilegítimo, ou exposto;
5º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
6º) a declaração de que nasceu morta ou morreu no ato ou logo depois do parto;
7º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
8º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais; o lugar e cartório onde casaram e a sua residência atual;
9º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
10º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.
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