Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo IV - NASCIMENTO (Ir para)
Art. 55- São obrigados a fazer a declaração de nascimento:
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
4º) na sua falta e impedimento, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea que tiver ciência do nascimento acorrido fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
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