Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 111
Título III - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 111- Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas quando o seu objeto ou circunstância relevante indique destino ou atividade ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, ex officio, ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de inscrição e suscitará dúvida para o juiz sob cuja jurisdição estiver, o qual a decidirá, concedendo ou negando o registro.
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