Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo IV - NASCIMENTO (Ir para)
Art. 64- Serão omitidas se daí resultar escândalo, quaisquer das declarações indicadas no artigo 58, que fizerem conhecida a filiação.
Parágrafo único - Deverá, entretanto, conter o registro o nome do pai ou mãe, quando qualquer destes for o declarante.
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