Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo III - RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 52- Os oficiais do registro serão ainda obrigados a satisfazer as exigências da legislação federal sobre alistamento e sorteio militar, sob as sanções estabelecidas no respectivo regulamento.
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