Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VI - REGISTRO DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA (Ir para)
Art. 292- A margem dos termos do registro, serão averbadas as cessões, transferências, contratos de edições e mais atos que disserem respeito à propriedade, que os interessados queiram tornar conhecidos de terceiros.
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