Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 135

Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 135

- O livro do registro de penhores, caução e contratos de parceria, será, também, escriturado por extrato, seguidamente com as seguintes colunas, abrangendo o verso de uma folha e a face da seguinte:

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) espécie de ônus e especificação dos bens;

4º) título;

5º) nome, nacionalidade, profissão e domicílio do credor;

6º) nome, nacionalidade, profissão e domicílio do devedor;

7º) valor da dívida, juros, prazos, condições e penalidades;

8º) averbações e anotações.

Parágrafo único - Na última coluna serão averbadas as prorrogações, cancelamentos, cessões, etc., sendo cada transcrição separada da outra por um traço horizontal, observadas as normas de escrituração do registro de imóveis no que forem aplicáveis.

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