Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 135- O livro do registro de penhores, caução e contratos de parceria, será, também, escriturado por extrato, seguidamente com as seguintes colunas, abrangendo o verso de uma folha e a face da seguinte:
1º) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) espécie de ônus e especificação dos bens;
4º) título;
5º) nome, nacionalidade, profissão e domicílio do credor;
6º) nome, nacionalidade, profissão e domicílio do devedor;
7º) valor da dívida, juros, prazos, condições e penalidades;
8º) averbações e anotações.
Parágrafo único - Na última coluna serão averbadas as prorrogações, cancelamentos, cessões, etc., sendo cada transcrição separada da outra por um traço horizontal, observadas as normas de escrituração do registro de imóveis no que forem aplicáveis.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;