Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 129

- No Registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:

Livro A - protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

Livro B - para transcrição integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

Livro C - para registro, por extrato de títulos e documentos, para validade contra terceiros e autenticação de data;

Livro D - para registro de penhores, cauções e contratos de parceria;

Livro E - Índice, por ordem cronológica e alfabética, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurem, por qualquer modo, nos livros de registros.


Art. 130

- Os livros obedecerão os modelos atualmente usados e terão o comprimento e a largura dos utilizados pelos tabeliães de notas. Na parte superior de cada página se escreverá o título, a letra, o número e o ano que começar, além da autenticação, mecânica ou não, a que se refere o artigo 6º.


Art. 131

- O juiz competente, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, em ordem rigorosa.

Parágrafo único - Esses livros desdobrados terão as indicações de F, G, H, etc.


Art. 132

- O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:

1º) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;

2º) dia e mês;

3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido penhor, etc.);

4º) nome do apresentante;

5º) anotações e averbações.

Parágrafo único - Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionado-se, também, o número e página de outros livros em que houver quaisquer notas ou declarações concernentes ao mesmo ato.


Art. 133

- O livro de registro integral de títulos conterá colunas, de acordo com o modelo e será escriturado como o livro de notas dos tabeliães, sendo antes de cada transcrição declarados o número de ordem e data do protocolo, e o nome do apresentante, ficando margem para anotações e averbações.


Art. 134

- O livro de registro, por extrato, conterá coluna para as seguintes declarações:

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) espécie e resumo do título;

4º) anotações e averbações para lançamento das ocorrências que se derem a respeito do título, documento ou papel, no ato do apontamento ou depois dos respectivos lançamentos.


Art. 135

- O livro do registro de penhores, caução e contratos de parceria, será, também, escriturado por extrato, seguidamente com as seguintes colunas, abrangendo o verso de uma folha e a face da seguinte:

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) espécie de ônus e especificação dos bens;

4º) título;

5º) nome, nacionalidade, profissão e domicílio do credor;

6º) nome, nacionalidade, profissão e domicílio do devedor;

7º) valor da dívida, juros, prazos, condições e penalidades;

8º) averbações e anotações.

Parágrafo único - Na última coluna serão averbadas as prorrogações, cancelamentos, cessões, etc., sendo cada transcrição separada da outra por um traço horizontal, observadas as normas de escrituração do registro de imóveis no que forem aplicáveis.


Art. 136

- O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro, e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.


Art. 137

- Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, sãmente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.


Art. 138

- Se no mesmo registro, ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.


Art. 139

- Ao oficial é facultado efetuar o registro através de microfilmagem, nos termos da Lei 5.433, de 8/05/1968, e seu regulamento, desde que transcrito o documento, por extrato, em livro próprio.