Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 60

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IV - NASCIMENTO (Ir para)

Art. 60

- O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, fazendo-se a averbação com as mesmas formalidades e publicações pela imprensa.

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