Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- Conforme o movimento dos registros, o juiz, ao qual estiver sujeito o oficial, poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros, até a terça parte do consignado neste decreto-lei.

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