Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 143

Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo III - REGISTRO E AVERBAÇÃO (Ir para)

Art. 143

- Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor e caução.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total