Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 140

- O registro integral dos documentos consistirá na transcrição completa dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referências às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, às alterações, aos defeitos e vícios que tiver o original apresentado, e bem assim com menção precisa aos seus característicos exteriores, às formalidades legais, à qualidade e importância de selo pago, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita pela mesma forma em que estiverem escritos, se o interessado quiser.

§ 1º - Em seguida, na mesma linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferido, concertado e feito o seu encerramento com as formalidades usadas pelos tabeliães, depois do que o oficial assinará o seu nome por inteiro.

§ 2º - Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.


Art. 141

- O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento da firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo e da averbação, a importância e a qualidade do selo pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial.


Art. 142

- O registro de contratos de penhor, caução e parceria, será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimentos e especificação dos objetos apenhados, em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.

Parágrafo único - Serão considerados, nos contratos de parceria, credor, o parceiro proprietário, e, devedor, o parceiro cultivador ou criador.


Art. 143

- Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor e caução.