Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VIII - AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 267- Em todos os livros de registro haverá uma coluna própria destinada:
I - ao cancelamento:
a) das ações reais, ou pessoais reipersecutórias, inclusive possessórias, quando for o caso;
b ) das ações de retificação de registro;
II - da averbação:
a) das decisões, recursos e seus efeitos;
b) das sentenças de separação de dote;
c) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;
d) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como a constituição de fideicomisso;
e) da mudança de numeração, da edificação, da reconstrução, do desmembramento, da demolição, da alteração do nome por casamento ou desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nele interessadas.
Parágrafo único - A averbação das circunstâncias a que se refere o item II, letra ¿e¿, será feita a requerimento do interessado, com a firma que comprove a ocorrência, fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do registro civil.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;