Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 100
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo IX - AVERBAÇÃO (Ir para)
Art. 100- A averbação será feita nos termos do artigo 95; mediante a indicação minuciosa dos característicos extrínsecos e intrínsecos, das sentenças ou atos que determinarem a operação do registro, analogamente ao disposto no artigo 95.
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