Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 294

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VI - REGISTRO DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA (Ir para)

Art. 294

- Das decisões dos diretores de estabelecimentos, admitindo ou negando registro por desconhecer o caráter literário, científico ou artístico da obra, ou por qualquer outro motivo, haverá recurso para o ministro de estado a que estiver subordinado o estabelecimento, sem prejuízo da ação judicial para registro, cancelamento ou averbação, subordinada em todos os seus termos, prescrições e regras às ações relativas à propriedade industrial e facultada a mesma defesa usual nos processos criminais relativas ao assunto.

Parágrafo único - O diretor do estabelecimento poderá ouvir, previamente, o parecer da Congregação, ou a Conselho Técnico do estabelecimento.

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