Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo IV - NASCIMENTO (Ir para)
Art. 66- O registro de nascimento de menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste titular, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.
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