Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 131
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 131- O juiz competente, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, em ordem rigorosa.
Parágrafo único - Esses livros desdobrados terão as indicações de F, G, H, etc.
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