Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo IX - AVERBAÇÃO (Ir para)
Art. 98- No livro de nascimento serão averbadas:
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento;
2º) as sentenças que declararem legítimas a filiação;
3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º) a perda da nacionalidade brasileira, quando comunicado pelo Ministério da Justiça.
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