Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo IV - NASCIMENTO (Ir para)
Art. 62- O prenome será imutável.
Parágrafo único - Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome e desde que não se altere sua pronúncia, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante decisão do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 59, se o oficial não o houver impugnado.
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