Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 35- Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercante em viagem e no Exército em campanha serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos ministérios, a fim de que, pelo da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.
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