Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 138

Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 138

- Se no mesmo registro, ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.

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