Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 138
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 138- Se no mesmo registro, ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.
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