Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 167

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo I - ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 167

- No registro de imóveis será feita:

a) a inscrição:

I - do instrumento público da instituição do bem de família;

II - do instrumento público das convenções antenupciais;

III - das hipóteses legais ou convencionais;

IV - dos empréstimos por obrigações ao portador, sociedades por ações, inclusive as conversíveis em ações (artigo 44 da Lei 4.728, de 14/07/1965);

V - do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;

VI - das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;

VII - das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

VIII - do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo em prestações ( Decreto-Lei 58/1937; Lei 4.591/1964; e Decreto-Lei 271, de 28/02/1967).

IX - do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada (Código Civil, artigo 1.197);

X - dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;

XI - do usufruto e de uso sobre imóveis e sobre a habitação, quando não resultarem do direito de família;

XII - das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade;

XIII - do contrato de penhor rural ( Lei 492, de 30/08/1937);

XIV - da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, bem como das escrituras de promessa de venda de imóveis em geral (artigo 22 do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937, e Decreto 3.079, de 15/09/1938);

XV - da enfiteuse;

XVI - da anticrese;

XVII - do memorial de incorporação ( Lei 4.591, de 16/12/1964);

XVIII - da cédula de crédito industrial ( Decreto-Lei 413, de 9/01/1969);

XIX - das cédulas de crédito rural (Lei 167, de 14/02/1964).

b) a transcrição:

I - da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a transcrição;

II - dos títulos relativos aos direitos reais sobre imóveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;

III - dos títulos translativos da propriedade imóvel, entre vivos, para sua aquisição e extinção;

IV - dos julgados, nas divisórias, pelos quais se puser termo à indivisão;

V - das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

VI - dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventários, quando não houver partilha;

VII da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

VIII - da sentença declaratória de usucapião para servir de título ao adquirente;

IX - da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente nos termos do artigo 551 do Código Civil, para servir de título aquisitivo.

X - dos títulos transmissíveis ou dos atos renunciativos, para a perda da propriedade imóvel.

c) a averbação:

I - das convenções antenupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos pela cláusula do regime legal;

II - na inscrição da sentença de separação de dote;

III - do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

IV - da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;

V - por cancelamento da extinção dos direitos reais;

VI - dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937;

VII - na transcrição da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição e do desmembramento de imóveis;

VIII - da alteração do nome por casamento ou desquite;

IX - das promessas de cessão, da cessão ou da caução dos respectivos direitos aquisitivos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total