Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 167

- No registro de imóveis será feita:

a) a inscrição:

I - do instrumento público da instituição do bem de família;

II - do instrumento público das convenções antenupciais;

III - das hipóteses legais ou convencionais;

IV - dos empréstimos por obrigações ao portador, sociedades por ações, inclusive as conversíveis em ações (artigo 44 da Lei 4.728, de 14/07/1965);

V - do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;

VI - das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;

VII - das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

VIII - do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo em prestações ( Decreto-Lei 58/1937; Lei 4.591/1964; e Decreto-Lei 271, de 28/02/1967).

IX - do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada (Código Civil, artigo 1.197);

X - dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;

XI - do usufruto e de uso sobre imóveis e sobre a habitação, quando não resultarem do direito de família;

XII - das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade;

XIII - do contrato de penhor rural ( Lei 492, de 30/08/1937);

XIV - da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, bem como das escrituras de promessa de venda de imóveis em geral (artigo 22 do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937, e Decreto 3.079, de 15/09/1938);

XV - da enfiteuse;

XVI - da anticrese;

XVII - do memorial de incorporação ( Lei 4.591, de 16/12/1964);

XVIII - da cédula de crédito industrial ( Decreto-Lei 413, de 9/01/1969);

XIX - das cédulas de crédito rural (Lei 167, de 14/02/1964).

b) a transcrição:

I - da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a transcrição;

II - dos títulos relativos aos direitos reais sobre imóveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;

III - dos títulos translativos da propriedade imóvel, entre vivos, para sua aquisição e extinção;

IV - dos julgados, nas divisórias, pelos quais se puser termo à indivisão;

V - das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

VI - dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventários, quando não houver partilha;

VII da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

VIII - da sentença declaratória de usucapião para servir de título ao adquirente;

IX - da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente nos termos do artigo 551 do Código Civil, para servir de título aquisitivo.

X - dos títulos transmissíveis ou dos atos renunciativos, para a perda da propriedade imóvel.

c) a averbação:

I - das convenções antenupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos pela cláusula do regime legal;

II - na inscrição da sentença de separação de dote;

III - do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

IV - da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;

V - por cancelamento da extinção dos direitos reais;

VI - dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937;

VII - na transcrição da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição e do desmembramento de imóveis;

VIII - da alteração do nome por casamento ou desquite;

IX - das promessas de cessão, da cessão ou da caução dos respectivos direitos aquisitivos.


Art. 168

- Todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e serão efetuados no cartório da situação do imóvel.

Parágrafo único - Em se tratando de imóveis situados em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes, o registro deverá ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porém, repetição do registro, já feito, no novo cartório.


Art. 169

- Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.